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A LEI DO SILÊNCIO

A LEI DO SILÊNCIO

A Lei do Silêncio consta no Código Civil no art. 1.277, que diz:

 “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”

 

Consta também na Lei de Contravenção Penal, onde é mais incisiva ao abordar o tema.

O artigo de número 42 tipifica contravenção – Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III– abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Mais um mito é acreditar que você tem o direito de fazer barulho até às 22h. Saiba que mesmo durante o dia, os ruídos não podem ultrapassar um limite que incomode o sossego da população.

 

A chamada popularmente Lei do Silêncio é exercida e legislada pelos órgãos municipais, sendo encontradas nas leis orgânicas municipais e nos códigos de conduta de cada município. Desta forma, esta lei pode variar muito de estado para estado. A emissão de ruídos, sons e vibrações em decorrência de atividades exercidas em ambientes confinados ou não, no Município, deverá obedecer aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos. Geralmente são:

I – em período diurno (7h às 19h): 70 dB (A);

II – em período vespertino (19h às 22h): 60 dB (A);

III – em período noturno (22h às 7h): 50 dB, até às 23:59 h, e 45 dB (A), a partir da 0:00 h.

§ 1º – Às sextas-feiras, aos sábados e em vésperas de feriados, será admitido, até às 23:00h, o nível correspondente ao período vespertino.

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